TJRJ - 0929250-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:29
Outras Decisões
-
25/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0929250-11.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Conforme detalhamento de bloqueio de valores, cuja juntada ora determino, não há quantia relevante depositada em nenhuma conta corrente em nome da parte executada.
Diga a parte exequente como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0929250-11.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Index.193469895: Aguarde-se o procedimento de penhora.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0929250-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 13:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
07/11/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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