TJRJ - 0833264-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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17/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/02/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIA LIMA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIA LIMA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833264-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA LIMA DOS SANTOS RÉU: NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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16/10/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/10/2024 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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