TJRJ - 0097205-24.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:49
Definitivo
-
12/05/2025 16:48
Expedição de documento
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05/05/2025 16:21
Remessa
-
05/12/2024 00:33
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097205-24.2023.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097205-24.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00657383 RECTE: SUELEN CRISTINA DO NASCIMENTO CELESTINO GUERREIRO ADVOGADO: PHILIPE MONTEIRO CARDOSO OAB/RJ-196694 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097205-24.2023.8.19.0000 Recorrente: SUELEN CRISTINA DO NASCIMENTO CELESTINO GUERREIRO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37/40, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 24/28, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
GARANTIA DO JUÍZO QUE É MANDATÓRIA AINDA QUE O EMBARGANTE SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RESPALDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação ao artigo 5º, XXXV e LV da CF/88.
Argumenta, em síntese, que a exigência de garantia do juízo, neste caso, impossibilita a Recorrente de exercer seu direito de defesa, sendo uma medida desproporcional e injusta, sendo-lhe negado o acesso à justiça, havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Suscita que o STJ já reconheceu a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em casos excepcionais, considerando a realidade financeira do devedor e o respeito aos princípios constitucionais de igualdade e acesso à justiça.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 47. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da demanda executiva sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
O Colegiado da E.
Câmara negou provimento ao recurso, conforme ementa acima transcrita.
O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações.
A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3.
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM.
RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019).
No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/08/2024 11:23
Remessa
-
30/08/2024 11:07
Documento
-
25/07/2024 09:13
Confirmada
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 15:53
Documento
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23/07/2024 15:32
Conclusão
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18/07/2024 13:31
Não-Provimento
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05/07/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 15:17
Inclusão em pauta
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30/05/2024 20:43
Pedido de inclusão
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05/03/2024 15:30
Conclusão
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05/03/2024 15:29
Documento
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04/12/2023 16:01
Expedição de documento
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04/12/2023 15:59
Confirmada
-
04/12/2023 13:48
Concessão de efeito suspensivo
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30/11/2023 00:07
Publicação
-
28/11/2023 11:22
Conclusão
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28/11/2023 11:00
Distribuição
-
28/11/2023 07:04
Remessa
-
28/11/2023 07:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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