TJRJ - 0826770-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:24
Juntada de extrato de grerj
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24/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0826770-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de regresso ajuizada por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega, em resumo, na petição inicial, que é seguradora de renome no mercado nacional e que em razão da ocorrência da oscilação no fornecimento de energia elétrica, serviço prestado pela parte ré, foi obrigada a efetuar o pagamento de cobertura por danos elétricos a um segurado.
Afirma que em 28/02/2023 a Casa da Convivência Nossa Senhora Mãe do Belo Amor, com quem celebrou contrato de seguro, teve o quadro de comando do seu elevador danificado em decorrência de oscilação na rede de energia elétrica.
Aduz que após avaliação técnica constatou-se que a causa do dano foi a oscilação de energia na rede de distribuição de energia elétrica, motivo pelo qual no dia 14/03/2023 efetuou o pagamento de indenização ao seu segurado, no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais).
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais).
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 83204162 a ID 83204182).
Na decisão ID 86619796 o juízo determinou a citação do réu.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação na peça ID 102025724, sustentando, em resumo, que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente demanda; que não há informação de falta de energia para a unidade consumidora dentro do período reclamado; que não há prova de que o suposto dano elétrico tenha ocorrido por defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica ou, como afirmado, por “oscilações de energia”; que os laudos apresentados são unilaterais; que não há comprovação de nexo de causalidade e que os danos materiais não estão comprovados.
Réplica na petição ID 114742659.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
O mérito da causa reside em apurar se a concessionária ré é civilmente responsável pelo alegado dano sofrido pelo segurado da parte autora, em decorrência da oscilação de rede de fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva e, portanto, fundamenta-se na culpa que deve ser comprovada pelo lesado, na forma do que dispõem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
A oscilação de energia que ocasionou o defeito em alguns bens do segurado da parte autora está suficientemente comprovada pelo documento do ID 83204180 (fls. 10/11).
Esses documentos são: apólice de seguro celebrada entre a parte autora (PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS) e a Casa da Convivência Nossa Senhora Mãe do Belo Amor (ID 83204180, fls. 01/09); laudo técnico e orçamento para reparo, atestando a ocorrência da oscilação na rede de energia elétrica (ID 83204180, fls. 10/11) e comprovação de pagamento da indenização securitária (ID 83204180, fls. 12/13).
A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fornecimento de energia de modo estável e sem oscilações no dia do fato descrito na inicial (28/02/2023).
Dessa forma, configurado o nexo causal, impõe-se a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, havendo a obrigação de indenizar por parte do causador do dano, por incidência do instituto da responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0826770-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de regresso ajuizada por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega, em resumo, na petição inicial, que é seguradora de renome no mercado nacional e que em razão da ocorrência da oscilação no fornecimento de energia elétrica, serviço prestado pela parte ré, foi obrigada a efetuar o pagamento de cobertura por danos elétricos a um segurado.
Afirma que em 28/02/2023 a Casa da Convivência Nossa Senhora Mãe do Belo Amor, com quem celebrou contrato de seguro, teve o quadro de comando do seu elevador danificado em decorrência de oscilação na rede de energia elétrica.
Aduz que após avaliação técnica constatou-se que a causa do dano foi a oscilação de energia na rede de distribuição de energia elétrica, motivo pelo qual no dia 14/03/2023 efetuou o pagamento de indenização ao seu segurado, no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais).
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais).
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 83204162 a ID 83204182).
Na decisão ID 86619796 o juízo determinou a citação do réu.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação na peça ID 102025724, sustentando, em resumo, que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente demanda; que não há informação de falta de energia para a unidade consumidora dentro do período reclamado; que não há prova de que o suposto dano elétrico tenha ocorrido por defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica ou, como afirmado, por “oscilações de energia”; que os laudos apresentados são unilaterais; que não há comprovação de nexo de causalidade e que os danos materiais não estão comprovados.
Réplica na petição ID 114742659.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
O mérito da causa reside em apurar se a concessionária ré é civilmente responsável pelo alegado dano sofrido pelo segurado da parte autora, em decorrência da oscilação de rede de fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva e, portanto, fundamenta-se na culpa que deve ser comprovada pelo lesado, na forma do que dispõem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
A oscilação de energia que ocasionou o defeito em alguns bens do segurado da parte autora está suficientemente comprovada pelo documento do ID 83204180 (fls. 10/11).
Esses documentos são: apólice de seguro celebrada entre a parte autora (PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS) e a Casa da Convivência Nossa Senhora Mãe do Belo Amor (ID 83204180, fls. 01/09); laudo técnico e orçamento para reparo, atestando a ocorrência da oscilação na rede de energia elétrica (ID 83204180, fls. 10/11) e comprovação de pagamento da indenização securitária (ID 83204180, fls. 12/13).
A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fornecimento de energia de modo estável e sem oscilações no dia do fato descrito na inicial (28/02/2023).
Dessa forma, configurado o nexo causal, impõe-se a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, havendo a obrigação de indenizar por parte do causador do dano, por incidência do instituto da responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:24
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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