TJRJ - 0822100-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:22
Juntada de petição
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25/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822100-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI RIBEIRO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EBAZAR COM BR LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 12:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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21/10/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/10/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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20/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 19:46
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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