TJRJ - 0814934-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:40
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:16
Juntada de mandado
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03/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NEVES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814934-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO NEVES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte Ré interpôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso concreto.
No caso, entendo que não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte Ré em relação à condenação imposta, bem como da valoração da prova feita por este Juízo.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios do réu, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-o.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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08/08/2024 18:17
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/08/2024 18:17
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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