TJRJ - 0806537-62.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806537-62.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONGONHAS MINÉRIOS - ITAGUAÍ RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONGONHAS MINÉRIOS – ITAGUAÍ contra INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA, objetivando a concessão da tutela de urgência para que o INEA, no prazo de 10 dias úteis, aprecie o pleito de renovação da Licença de Operação - LO IN016259 e de conversão da Licença de Instalação - LI IN002389 em LO.
Como causa de pedir, narra a autora como parte do plano de expansão de suas atividades, em 18.02.2009, solicitou ao INEA Licença de Instalação- LI para ampliação de sua capacidade operacional de 30 Mta para 45 Mta (milhões de toneladas por ano), no âmbito do processo administrativo nº E-07/502.633/2009.
Deferida a LI 002389 pelo INEA em 19.08.2010.
Em 20.12.2011, solicitou a renovação da LO IN016259 (processo administrativo nº E-07/204.374/2006) que iria vencer em 27.04.2012, dentro do prazo estabelecido no art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Em 07.08.2014, a Companhia demonstrou a conclusão das obras de ampliação da capacidade de seu Terminal de Granéis Sólidos - TECAR para 45 Mtpa, requerendo a conversão da LI 002389 em Licença de Operação, dada a demora do órgão ambiental em avaliar o pedido de renovação da LO IN16259, que habilitava a movimentação de 30 Mtpa.
Alega que após o cumprimento de várias exigências pela ré, não havendo pendências, o pedido de renovação da LO IN016259 e de conversão da LI 002389 em LO ainda não foram analisados. É o breve relatório. 2.
A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos ID. 156109421, LO IN016259 com validade até 27.04.2012, requerimento de renovação da LO ID. 156109424, ID. 156109423 informação e que não houve alteração na atividade desempenhada pela empresa, ID. 156109429 pedido de renovação da LO IN016259 e conversão da LI 002389 em LO, ID. 156109430 informação de conclusão das obras, ID. 156109443.
Comunicação do INEA de que não há pendências a serem cumpridas.
A probabilidade do direito da autora decorre da documentação acostada à inicial, que demonstra o pedido de renovação da LO IN016259 e a conversão da LI 002389 em LO, realizados há mais de 10 anos, tendo a autora cumprido todas as exigências do INEA.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se verifica diante da necessidade de ampliação da capacidade de movimentação.
Vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a ré analise o pedido de renovação da Licença de Operação nº IN016259, processo administrativo nº 07/204.374/2006, bem como o pedido de conversão da Licença de Instalação nº IN002389 em Licença de Operação, processo administrativo nº E[1]07/502.633/2009, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de (i) multa diária de R$2.000,00 limitada a R$20.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC. 4.
Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
Assim, CITE-SE para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. 8.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
18/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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