TJRJ - 0056139-32.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:35
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
cumpra-se v. acórdão de fls.330 -
11/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056139-32.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0056139-32.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00827095 RECTE: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: PAROMAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: MEGLETH ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO OAB/SP-114886 ADVOGADO: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS OAB/SP-160239 RECORRIDO: SHOPPING CENTER RIO CLARO LTDA ADVOGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA OAB/RJ-066270 ADVOGADO: FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL OAB/RJ-186497 ADVOGADO: JULIANA FAYAD HILGENBERG BEZERRA OAB/RJ-228393 ADVOGADO: ANTONIO MOTTA ORDUNHA OAB/RJ-246346 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056139-32.2021.8.19.0001 Recorrente: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTROS Recorrido: SHOPPING CENTER RIO CLARO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 336/349, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado de fls.306/311 e fls.330/334, assim ementados: ''Direito do Civil.
Aquisição de estabelecimento comercial.
Condomínio que passou a ser integrado pelos adquirentes.
Dívida anterior à alienação.
Apelação desprovida. 1.
Não há coisa julgada que obste a ação autônoma em face do denunciado se a denunciação da lide foi rejeitada.
Precedente do STJ. 2.
Ultrapassada a questão, não assiste razão aos apelantes. 3.
Com efeito, adquiriram estabelecimento comercial, havendo sucedido os alienantes no condomínio que era por ele integrado. 4.
Aplica-se, à hipótese, a regra do art. 1.146 do CC, de modo que, ultrapassados mais de 5 anos da alienação, não há responsabilidade dos antigos proprietários pela dívida. 5.
Apelação a que nega provimento'' ''Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos. 1.Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 422, 934 e 1.146 do Código Civil, e, artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 362/373. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, o presente recurso não deve ser admitido com relação à violação à norma constitucional, eis que tal violação enseja a interposição de recurso extraordinário, de acordo com o artigo 102, III, da Constituição Federal.
Em sede de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, são avaliadas apenas infrações contra normas infraconstitucionais.
Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso especial estruturado sobre suposta violação de norma constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do alegado nos embargos, configura alegação genérica de violação, caso em comento, constituindo argumentação deficiente, a atrair a incidência, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2.
Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental. 3.
A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
STF, nos termos do que dispõe o art.102, III, da Magna Carta. 4.
O Tribunal de origem concluiu pela extinção da obrigação em decorrência da comprovação da quitação da dívida reclamada.
Nesse contexto, a pretensão recursal exigiria reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as respectivas partes, o que encontra óbice na Súmula 5 desta Corte.
Ademais, seria necessário reexaminar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 317.596/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) Por sua vez, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: " No caso em apreço, os apelantes adquiriram o estabelecimento onde funcionava o Shopping Rio Claro em 16.07.2007, sucedendo o apelado no condomínio então estabelecido.
Conforme se verifica na prova produzida nos autos, a demanda de cobrança em face do condomínio fora ajuizada somente em setembro de 2012, quando, há muito, já havia sido o estabelecimento transmitido aos apelantes, sendo clara a sucessão comercial.
Vale dizer que, nos autos nº. 0021485-90.2012.8.26.0566, os apelantes firmaram acordo com a autora Engefort - Sistema Avançado de Segurança S/C Ltda. para pagamento da dívida, sendo reconhecida a sua obrigação.
Por todo o exposto, não prospera a pretensão regressiva em face do apelado. " (fl. 311) " No caso vertente, insiste-se que as partes firmaram escritura declaratória de compra e venda do imóvel no qual se localizada o empreendimento comercial em 2007, ao passo que a ação de cobrança proposta entre a Engefort contra o Condomínio do Shopping Center Rio Claro foi ajuizada somente em 2012.
Ultrapassado o prazo legal para responsabilização solidária de devedor, não há como se imputar ao proprietário anterior a responsabilidade pela obrigação do condomínio, ainda que o fato gerador tenha ocorrido em 2006.
O fato de a sentença proferida nos autos nº. 0021485- 90.2012.8.26.0566 ter afastado a ocorrência da prescrição da pretensão da Engefort em face do Condomínio não tem relação com a presente demanda e tampouco altera o prazo de solidariedade previsto no código civil.
Outrossim, tampouco tem relevância a responsabilidade contratual assumida pelas embargadas na cláusula 4.3 da escritura declaratório.
Com efeito, a cláusula garante o regresso aos embargantes no caso de ação ajuizada em seu desfavor, o que não ocorreu, uma vez que a demanda foi ajuizada contra o Condomínio.
Não se verifica, assim, a violação da boa-fé contratual." (fl.333) Verifica-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a existência de condição contratual suspensiva (êxito) e seu implemento, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).2.
Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
DILETICIDADE.
NÃO CUMPRIDA.
SÚMULA 284/STF.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TERMO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 STJ.1.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários.2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.3.
Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.4.
O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento.
Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ.5.
O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.6.
O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.7.
Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.8.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes.3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva.4.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/12/2023 12:52
Remessa
-
15/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:17
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:41
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:42
Conclusão
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18/08/2022 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:53
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2022 16:15
Conclusão
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11/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:52
Juntada de petição
-
28/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:42
Documento
-
18/08/2021 15:27
Expedição de documento
-
17/08/2021 17:35
Expedição de documento
-
17/08/2021 16:27
Remessa
-
17/08/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:00
Conclusão
-
06/08/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:45
Conclusão
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14/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:44
Juntada de documento
-
05/04/2021 17:41
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 11:43
Juntada de documento
-
11/03/2021 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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