TJRJ - 0810014-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:56
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810014-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte autora opôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
No caso, não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte em relação ao reconhecendo da prevenção.
Como o próprio autor afirma, a primeira ação foi distribuída para o II JEC de São Gonçalo.
O fato de o sistema não ter apontado a prevenção por certo não impede este Juízo de reconhecê-la quando cabível.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios do autor, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-o.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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21/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/08/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 19:09
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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20/06/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/06/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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13/04/2024 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2024 23:39
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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