TJRJ - 0005709-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:14
Conclusão
-
16/07/2025 12:56
Juntada de petição
-
08/07/2025 22:03
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ante a alegação do executado, diga o exequente. -
18/06/2025 14:19
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 18:29
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:22
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:44
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
25/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:47
Conclusão
-
03/02/2025 20:07
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Do compulsar dos autos e analisada a justificativa do executado, não há, por certo, como acolhê-la.
O que se extrai da petição de index 228, o valor exequendo atualizado ultrapassa o montante de R$ 50.000,00, não tendo o executado, há meses, realizado o pagamento a que está obrigado por força de decisão judicial, o que demonstra descaso no cumprimento de ordens judiciais cogentes e indiferença com as consequências decorrentes de sua inércia.
Inexiste, em verdade, demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento por parte do executado, devendo-se salientar que, a parte exequente é menor e, naturalmente, necessita do pagamento da prestação alimentícia para seu sustento.
Desse modo, REJEITO a impugnação do devedor.
Intime-se a exequente para adequar sua planilha ao rito do artigo 528 do CPC, que não prevê a aplicação de multa e honorários advocatícios quando há pedido de prisão civil. -
28/11/2024 12:36
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:52
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:52
Conclusão
-
03/10/2024 15:28
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:07
Conclusão
-
20/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 21:53
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:51
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:32
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:54
Juntada de petição
-
20/03/2024 04:34
Documento
-
15/03/2024 22:18
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:40
Conclusão
-
24/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:06
Apensamento
-
11/10/2023 19:58
Juntada de petição
-
08/09/2023 13:36
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2023 14:13
Conclusão
-
14/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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