TJRJ - 0808278-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:40
Juntada de acórdão
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos do Id. 107731754, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se. 2.
A parte autora, em sua peça exordial, pleiteia a AT de modo a garantir o recebimento pela autora do auxílio-doença acidentário B91 A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos suficientes a demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória e realização de perícia; o que inclusive, já fora determinado quando da apreciação do despacho inicial (index 107020912) Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida. 3.
Certifique-se quanto a regular intimação e eventual manifestação da parte ré acerca do despacho do index 136988603.
Em caso negativo, renove-se a intimação do INSS.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao I.
Perito. -
04/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:03
Outras Decisões
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03/12/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY CLEMENTE MAGALHAES - CPF: *56.***.*00-82 (AUTOR).
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14/03/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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