TJRJ - 0805478-31.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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26/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:50
Juntada de petição
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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22/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/10/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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