TJRJ - 0813214-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813214-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA FRANCISCO CUNHA RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque se confunde com o mérito do conflito.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a entrega do produto, a falha na prestação do serviço, os danos morais e materiais e a responsabilidade civil da Ré.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor e na Súmula 330 do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Outrossim, tendo em vista que as partes não especificaram provas no momento oportuno, ocorrendo a preclusão desta faculdade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AInt no AResp 2.400.403/SP, bem como a declaração da Autora de que não produziria outras provas, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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