TJRJ - 0800892-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800892-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO RICARDO LEAL DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista ser incontroverso o fato sobre o cancelamento do voo, fixo como pontos controvertidos os danos morais e materiais, assim como a excludente de responsabilidade alegada pela Ré.
Considerando que é ônus da Ré provar a inexistência de falha na prestação de seu serviço, conforme artigo 14, §1ºdo Código do Consumidor, bem como a declaração da Ré de que não possui interesse em produzir provas, ocorrendo a preclusão desta faculdade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AInt no AResp 2.400.403/SP, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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