TJRJ - 0809183-45.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CARMELIO BENEDITO DIONISIO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ROGÉRIO DIONÍSIO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL ARCENIO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809183-45.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS MUNIZ ELIAS TEIXEIRA RÉU: CARMELIO BENEDITO DIONISIO, ROGÉRIO DIONÍSIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MATEUS MUNIZ ELIAS TEIXEIRA em face deCARMÉLIO BENEDITO DIONÍSIO e ROGÉRIO DIONÍSIO, em virtude de inadimplência.
O autor, em síntese, afirmou que adquiriu dos réus, de forma verbal, o motor MAN nº 69.***.***/1420-33 – 2008 – V12 – 1360HP, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), cujo pagamento foi feito à vista.
Alegou que apesar do pagamento, os réus não entregaram o motor.
Aduziu que notificou extrajudicialmente os réus, que devolveram apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a condenação da parte ré à devolução da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), bem como ao pagamento de perdas e danos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus, devidamente citados nos eventos 96987833 e 137022988, não apresentaram contestação, conforme certidão do evento 146389965, pelo que tiveram decretada a revelia pela decisão do ID 146782893. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré foi validamente citada e não apresentou contestação, como acima exposto, já tendo sido decretada a revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Em virtude da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente quanto à restituição do valor.
Entretanto, quanto ao pleito de perdas e danos, não pode ser acolhido, uma vez que sequer fora informado no que consistiriam tais perdas e danos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos descritos na inicial e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar do pagamento e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARMELIO BENEDITO DIONISIO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROGÉRIO DIONÍSIO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGÉRIO DIONÍSIO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL ARCENIO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL ARCENIO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:07
Outras Decisões
-
24/04/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL ARCENIO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CARMELIO BENEDITO DIONISIO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:39
Outras Decisões
-
28/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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