TJRJ - 0818106-45.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0818106-45.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENI TEIXEIRA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória e o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. 3) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 03:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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