TJRJ - 0807733-18.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXIA FRANCA NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807733-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
A relação jurídica posta em Juízo é de consumo, sendo verossímeis as alegações firmadas na inicial.
Outrossim, o consumidor é hipossuficiente, tendo o réu maior facilidade em produzir prova.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 03:30
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXIA FRANCA NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUANA PAULA DA PONTE VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA PAULA DA PONTE VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:47
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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