TJRJ - 0815230-66.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0815230-66.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AZEREDO FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso atue no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO, 1 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
05/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815230-66.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AZEREDO FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
JANDIRA AZEREDO FONSECA propõeação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando que seu imóvel encontra-se vazio ha muitos anos e nunca lhe era cobrado consumo pela antiga concessionária, que após a assunção da ré, passou emitir conta de consumo mesmo não prestando o serviço, sequer existindo hidrômetro, culminando com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pleiteia o cancelamento das cobranças a partir de dezembro de 2021, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 26, indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 27 e seguintes, alegando que é legal a cobrança de tarifa mínima por disponibilidade do serviço, que inspecionou o local e verificou a existência de duas residências, cobrando duas economias por tarifa mínima, que o local é ligado a rede de esgotamento sanitário, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 30 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 42, invertendo o ônus da prova.
Saneador às fls. 44, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 76 e seguintes, com manifestação da parte ré às fls. 80 e da autora às fls. 83 e seguintes.
Despacho às fls. 87, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que existem duas unidades residenciais sendo abastecidas pela rede da empresa ré, sendo as ligações realizadas em dezembro de 2021, período em que se iniciaram as cobranças do consumo, ainda que estejam desabitadas por um período, asimples disponibilidade do serviço é fato gerador para a cobrança da tarifa mínima, quando inexiste hidrômetro instalado, afigurando-se impossível, no caso específico, rejeitar ou anular as cobranças que a parte autora alega serem indevidas.
Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, sou por desacolher, primeiro porque inexiste prova da negativação por documento hábil, depois porque existe o débito e este é devido, assim, eventual negativação se traduz em exercício regular do direito. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre laudo pericial. -
03/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:48
Nomeado perito
-
29/06/2023 08:29
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 08:11
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 05:56
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 05:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/09/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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