TJRJ - 0810791-48.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:52
Outras Decisões
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25/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SHEILA FRANCISCA PEREIRA GROSSO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810791-48.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO SA A parte ré interpôs embargos de declaração alegando para tal que a decisão do index 160068933 conteria omissão a ser sanada.
Ocorre que a modificação do julgado não pode ser obtida pela via eleita, mas sim em sede recursal própria pois somente o E.
Tribunal de Justiça poderá se pronunciar novamente sobre o mérito da questão, considerando-se que se encontra encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau.
Nota-se que na decisão embargada, restou analisada a questão da prescrição.
Assim, a discussão acerca do início de abertura de sinistro, deve ser objeto de questionamento na via processual própria.
Assim sendo, recebo os presentes embargos, vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou qualquer violação de preceito constitucional que mereça sanatória por parte deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SHEILA FRANCISCA PEREIRA GROSSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810791-48.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO S.A.
Recebo os embargos do index 135674120, vez que tempestivos e, no mérito, os acolho, para fazer constar a Decisão saneadora conforme a redação abaixo descrita : (...)" Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva há de ser rejeitada, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a legitimidade há de ser detectada confrontando-se as partes no processo com o pedido e sua fundamentação. É desse confronto que se extrai a necessária adequação entre o autor que postula em juízo, e o seu pedido, bem assim entre essa pretensão e o réu que ocupa o polo passivo da relação processual.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois o prazo para o exercício do direito da autora se inicia a partir da data da rescisão do contrato de trabalho.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se a demandante faz jus ao pagamento do seguro de vida que previa cobertura para sinistro decorrente da perda de renda por demissão involuntária – sem justa causa.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se."(...) No mais, a decisão permanece tal como lançada." Preclusa, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SHEILA FRANCISCA PEREIRA GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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