TJRJ - 0814654-66.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1) Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2) Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo. 3) Como as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal. -
15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814654-66.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0814654-66.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00062822 RECTE: VANESSA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-169672 RECORRIDO: HOTEL POUSADA MARINA PORTO ITACURUCA LTDA ADVOGADO: ARTHUR FRAGA OGGIONI OAB/RJ-067733 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
De fato, não houve efetivo dano material e tampouco dano moral indenizável.
Inexiste, assim, reparação a ser fixada e, muito menos, eventual compensação financeira.
Correta a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 11:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 254.
RECURSO INOMINADO 0814654-66.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0814654-66.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00062822 RECTE: VANESSA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-169672 RECORRIDO: HOTEL POUSADA MARINA PORTO ITACURUCA LTDA ADVOGADO: ARTHUR FRAGA OGGIONI OAB/RJ-067733 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
26/05/2025 10:35
Inclusão em pauta
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22/05/2025 12:34
Conclusão
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22/05/2025 12:31
Distribuição
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22/05/2025 12:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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