TJRJ - 0829679-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829679-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDIR GOMES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LAIS ALVES VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829679-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDIR GOMES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
A pretensão da Reclamante encontra amparo no art. 300 do CPC.
Diante disso e considerando-se o caráter provisório e revogável da antecipação da tutela prevista, uma vez que estão presentes seus pressupostos legais, DEFIRO A MEDIDA para determinar à empresa ré que providencie o restabelecimento do serviço da linha telefônica de titularidade do autor, sob o nº (21) 2201-0097, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por até 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 192, incisos I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pelo provimento 18/2017.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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