TJRJ - 0833413-81.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CANAAN em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir.
RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta. -
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:12
Outras Decisões
-
29/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CANAAN em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a efetuar o pagamento do valor apontado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CANAAN em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 201009711, julga-se deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
18/06/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:40
Outras Decisões
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório acerca do cumprimento do determinado no Id. 166014807.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CANAAN em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BORGES CANAAN - CPF: *77.***.*73-48 (AUTOR).
-
15/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DEISON MARTINS BRAGA em 13/12/2024 06:00.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CANAAN em 13/12/2024 06:00.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833413-81.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BORGES CANAAN RÉU: BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA, VERAO BRASIL EVENTOS E PRODUCOES LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
04/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 22:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 22:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 22:41
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
-
31/10/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
31/10/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
10/10/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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