TJRJ - 0823215-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823215-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENVINDA MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pelo exequente em sua planilha e que não houve oposição de embargos do executado, apesar de devidamente intimado, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
Feito isso, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823215-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENVINDA MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANA DURAN DE SOUZA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823215-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENVINDA MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora para apresentar a planilha discriminativa do débito corrigida, nos moldes da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 05 dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:22
Processo Reativado
-
14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/03/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823215-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENVINDA MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 09:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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14/10/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/10/2024 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 19:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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