TJRJ - 0802092-90.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE SA OZORIO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:32 Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE SA OZORIO em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 00:51 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            02/12/2024 00:00 Intimação Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte ré suscita a incompetência do Juizado Cível, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, inadmissível no procedimento eleito.
 
 Assiste razão à demandada, eis que para deslinde da questão acerca da ocorrência ou não de contratação, mister a realização de perícia, já que constam assinatura digital do autor e captura biométrica no contrato apresentado pelo réu.
 
 Como incumbe à ré provar que o defeito inexiste e considerando que não é possível, em sede de Juizado Especial Cível, determinar a realização de perícia dessa natureza, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
 
 Isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
- 
                                            29/11/2024 00:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/11/2024 17:29 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            09/10/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/10/2024 11:42 Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim. 
- 
                                            09/10/2024 11:42 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            09/10/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 11:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/10/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 15:13 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/09/2024 00:06 Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE SA OZORIO em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/08/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 16:25 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            16/08/2024 15:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            16/08/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/08/2024 15:30 Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim. 
- 
                                            16/08/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803055-26.2024.8.19.0083
Lidiane de Souza da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vitoria Silva de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 10:04
Processo nº 0813117-16.2024.8.19.0087
Natalia Louback Zanprogna
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Leticia Ferreira de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 20:07
Processo nº 0804434-51.2024.8.19.0002
Carlos Henrique dos Santos de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Albuquerque Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 16:25
Processo nº 0811249-81.2024.8.19.0061
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Williams Armando da Conceicao Macena
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:06
Processo nº 0803054-41.2024.8.19.0083
Rayssa de Lira Silva Miranda
Tim S A
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 00:37