TJRJ - 0811249-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:04
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLIAMS ARMANDO DA CONCEICAO MACENA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811249-81.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: WILLIAMS ARMANDO DA CONCEICAO MACENA 1.
De acordo com as ADI's 4227,4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, o E.
STF decidiu pela desnecessidade do registro em cartório de títulos e documentos, dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores.
No mesmo sentido, declarou constitucional o art. 1.361 § 1º, segunda parte, do Código Civil, bastando apenas o registro do veículo no DETRAN, bem como o art. 14 § 7º da Lei 11.795/2008,consolidado assim o enunciado da Súmula de nº 282 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Quanto à constituição do devedor fiduciário em mora, o enunciado da Súmula de nº 55 do E.
TJRJ diz que "basta a carta dirigida ao devedor, com A.R., e devidamente entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão da liminar", encontrando-se tal entendimento também já pacificado no E.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Isso posto, é regular o contrato e está devidamente comprovada a mora da parte devedora (doc. do id. 155259439). 4.
Assim sendo, DEFIRO a liminar, na forma do art. 3º do DL. 911/69. 5.
Expeçam-se mandados de busca e apreensão para os bens indicados na inicial.
Apenas depois de executados os mandados, cite-se o devedor, observando-se a regra dos §§ 1º a 4º do art. 3º do DL 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:51
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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