TJRJ - 0800599-19.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800599-19.2022.8.19.0069 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAREJO D'IGUABA I EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA DOS REIS Vistosetc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial qual seja cotas condominiais.
No Id. 26325089, deferimento de custas ao final com determinação para a parte exequente juntar prova de propriedade do imóvel da executada.
Em petição do Id. 62002194, a parte exequente requereu a desistência do processo pugnando pela sua extinção, sem resolução do mérito alegando o pagamento do débito exequendo. É o recopilado relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do Id. 62002194.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art. 775 do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a execução ajuizada.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a concordância da parte contrária, nos termos do disposto no art. 775, II, do NCPC, porque a parte executada sequer foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no Id. 62002194, extinguindo a execução, na forma do art. 775, do NCPC.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários ante a ausência de citação da parte executada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 27 de agosto de 2024.
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:03
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 21:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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