TJRJ - 0821484-72.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:21
Inclusão em pauta
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29/05/2025 13:45
Conclusão
-
29/05/2025 13:44
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821484-72.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0821484-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00047652 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: ROGERIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA OAB/RJ-216722 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que, não ocorreu no presente caso, a prova trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar suas alegações, posto que, não foi juntada à inicial comprovação de que o autor já residia no endereço atual, à época da alegada contratação (outubro de 2021), como, por exemplo, fatura de consumo de água daquele mês, prova de fácil produção e que lhe cabia.
Por outro lado, os valores constantes no histórico de consumo juntado pela parte ré, em sede de contestação (index 145269643 ¿ fl. 9), são condizentes com o consumo atual do autor, como demonstra a fatura, apresentada em sede de inicial (index 140840409).
Assim, para dirimir qualquer dúvida, necessário se faz a verificação de onde o autor residia à época da contratação do serviço e de quem lá reside atualmente, para que se defina o real responsável pelas contas em aberto, dilação probatória que não é cabível no ritos dos JEC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 11:00
Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 253.
RECURSO INOMINADO 0821484-72.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0821484-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00047652 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: ROGERIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA OAB/RJ-216722 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS -
24/04/2025 16:29
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:18
Conclusão
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16/04/2025 15:15
Distribuição
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16/04/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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