TJRJ - 0284671-95.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:47
Remessa
-
14/04/2025 17:49
Remessa
-
14/03/2025 12:24
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 15:23
Documento
-
11/03/2025 14:35
Conclusão
-
11/03/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 17:44
Confirmada
-
10/02/2025 14:29
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 20:59
Pedido de inclusão
-
03/02/2025 15:14
Conclusão
-
31/01/2025 13:28
Confirmada
-
30/01/2025 18:51
Mero expediente
-
29/01/2025 13:02
Conclusão
-
22/01/2025 17:40
Documento
-
21/01/2025 17:13
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0284671-95.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0284671-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00307469 APTE: FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA ADVOGADO: BRENDA GLEDES RIBEIRO OAB/MG-181861 APTE: ALVARO MARTINS ADVOGADO: WELBERT DE SOUZA DUARTE OAB/MG-169949 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.I.
Caso em exame.Apelantes condenados porque transportavam e traziam drogas consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em cocaína.
II.
Questão em discussão.
RECURSOS DEFENSIVOS.II.1 Primeiro Recurso (Apelante Fernando).II.1.1 Preliminar.
Reconhecimento de nulidade por violação do Princípio da correlação.II.1.2.
Mérito.II.1.2.1 Redução das penas-base.II.1.2.2 Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06.II.1.2.3 Majoração da fração aplicada ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, para 2/3.II.1.2.4 Abrandamento do regime prisional para o aberto.II.1.2.5 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II.1.2.6 Aplicação da detração penal.II.1.2.7 Isenção do pagamento das custas.II.2.
Segundo Recurso (Apelante Álvaro).II.2.1.
Redução das penas-base.II.2.2.
Majoração da fração aplicada ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.III.
Razões de decidirIII.1 Preliminar.
Rejeição.
O Réu se defende dos fatos descritos na Denúncia e, não, da capitulação jurídica nela indicada.
No caso, a descrição fática contida na Inicial acusatória corresponde ao tipo penal imputado nas Alegações Finais, razão pela qual inexiste violação do Princípio da congruência a ensejar a alegada nulidade processual.
A hipótese é de ocorrência do Instituto da emedatio libelli, com a escorreita aplicação do artigo 383, do Código de Processo Penal que, apenas adequou a capitulação legal aos fatos narrados na Denúncia, comprovados na instrução criminal.
III.2 Inviável a redução das penas-bases dos Réus.
O Magistrado elevou as penas-bases, de forma certa e motivadamente, valorando desfavoravelmente as vetoriais relativas à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do cometimento do crime que, evidenciadas pela segura prova produzida.
III.3 Inviável o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, V, da Lei Antidrogas, requerido pelo ora Recorrente Fernando.
Declarações dos Policiais Rodoviários Federais que evidenciam estavam os Réus transportando considerável quantidade de drogas pela Rodovia Presidente Dutra e, após consultarem o trajeto feitos pelos ora Apelantes, constataram que estes vieram do Estado de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro.
Súmula nº 587, do STJ, configurando o transporte interestadual.III.4 Impossível a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima, requerido por ambas as Defesas.
Hipótese em que, o Magistrado agiu com ponderação e proporcionalidade ao aplicar a fração de 1/6, haja vista a forma como o crime foi praticado e a quantidade de drogas apreendidas em poder dos Réus.III.5 Inviável o abrandamento do regime prisional pleiteado pela Defesa do Réu Fernando, porquanto o regime inicial semiaberto compatibiliza-se com o disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal, t Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/12/2024 15:11
Documento
-
18/12/2024 13:27
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Improcedência
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 18:16
Confirmada
-
04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. 001.
APELAÇÃO 0284671-95.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0284671-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00307469 APTE: FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA ADVOGADO: BRENDA GLEDES RIBEIRO OAB/MG-181861 APTE: ALVARO MARTINS ADVOGADO: WELBERT DE SOUZA DUARTE OAB/MG-169949 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público -
03/12/2024 00:15
Inclusão em pauta
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02/12/2024 16:34
Mero expediente
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02/12/2024 10:28
Conclusão
-
01/12/2024 10:10
Mero expediente
-
18/09/2024 12:17
Conclusão
-
27/08/2024 17:46
Confirmada
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27/08/2024 15:18
Mero expediente
-
26/08/2024 18:05
Conclusão
-
16/08/2024 18:04
Confirmada
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16/08/2024 17:27
Mero expediente
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14/08/2024 17:03
Conclusão
-
14/08/2024 17:02
Documento
-
02/07/2024 14:58
Documento
-
01/07/2024 19:21
Documento
-
25/06/2024 15:13
Confirmada
-
25/06/2024 15:12
Confirmada
-
21/06/2024 13:42
Expedição de documento
-
21/06/2024 13:24
Expedição de documento
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17/06/2024 17:47
Mero expediente
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17/06/2024 16:43
Conclusão
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04/06/2024 17:15
Confirmada
-
04/06/2024 16:55
Mero expediente
-
03/06/2024 14:28
Conclusão
-
22/05/2024 17:21
Confirmada
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22/05/2024 17:20
Confirmada
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17/05/2024 18:18
Expedição de documento
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17/05/2024 17:03
Expedição de documento
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15/05/2024 11:17
Mero expediente
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13/05/2024 15:29
Conclusão
-
08/05/2024 16:22
Documento
-
24/04/2024 14:16
Confirmada
-
21/04/2024 18:42
Mero expediente
-
19/04/2024 16:51
Conclusão
-
19/04/2024 00:06
Publicação
-
18/04/2024 15:11
Confirmada
-
18/04/2024 12:51
Mero expediente
-
17/04/2024 15:07
Conclusão
-
17/04/2024 15:00
Distribuição
-
17/04/2024 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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