TJRJ - 0833927-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:53
Juntada de acórdão
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 14:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS ROCHA QUINTAO - CPF: *37.***.*15-96 (AUTOR).
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16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/12/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833927-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ROCHA QUINTAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora tem residência em Santana, no Amapá, e a parte ré tem sede em Brasília.
Instado a comprovar sua vinculação ao Comando da Marinha no Rio de Janeiro, o autor descumpriu a ordem judicial.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 63, §5º: Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Não havendo qualquer relação de qualquer dos fatos com esta Comarca da Capital do Rio de Janeiro, patente a incompetência absoluta deste Juízo.
Por isso, de ofício, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, com base no art. 63, §5º do CPC, para o Poder Judiciário no Amapá, onde esteja a competência para julgar demandas cíveis da cidade de Santana.
Dê-se baixa na distribuição e remetem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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