TJRJ - 0805411-66.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 23:37
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 23:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 23:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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17/10/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/10/2024 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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16/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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