TJRJ - 0832896-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/03/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA JABOUR DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA JABOUR DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832896-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA JABOUR DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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15/10/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/10/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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