TJRJ - 0801315-46.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:52
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801315-46.2022.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MICHEL DE OLIVEIRA POLICASTRO Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Através da petição do index. 41334243, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora noticia acordo realizado entre as partes requerendo sua homologação sem, contudo, juntar aos autos o termo mencionado.
No caso em tela, não se trata de homologação de acordo, mas sim de desistência da ação ante a perda de objeto. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 41334243.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 41334243, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 06:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:39
Juntada de extrato de grerj
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28/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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