TJRJ - 0832502-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIANGELA PIRES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832502-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA PIRES DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Diante do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de isento, de seus três últimos comprovantes de rendimentos e/ou de seus três últimos extratos bancários mensais.
Na ausência destes documentos, venha a justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Contudo, em razão da urgência do caso, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Pretende a parte demandante a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do atual plano de saúde em nome do autor e manutenção do atendimento prestado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado surge da narrativa coerente da inicial e dos documentos que a instruem.
O perigo da demora decorre do fato de se tratar de serviço de saúde.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a manutenção do plano de saúde do requerente, nos moldes anteriormente contratados, bem como a manutenção do atendimento prestado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se com urgência, inclusive por oficial de justiça de plantão, se necessário.
Decorrido prazo para apresentação dos documentos, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
14/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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