TJRJ - 0801522-74.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801522-74.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GILSON AMARANTES CHAVES Vistos etc.
Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Através da petição do index. 148259083, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o recopilado relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 148259083.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 148259083, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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