TJRJ - 0818109-54.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 12:50
Inclusão em pauta
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10/04/2025 13:32
Conclusão
-
10/04/2025 13:29
Distribuição
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10/04/2025 13:28
Recebimento
-
02/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 60 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Victor Vasconcellos de Mattos - Juiz de Direito do Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, RJ, FAZ SABER que Ref. processo: 0006837-58.2022.8.19.0014, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (Art. 155 - CP), Gabriella Ferreira da Silva - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Desocupado(a) - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 14/03/2003 Idade: 21 - Filiação: Pai - Eronaldo Ferreira da Silva Mãe - Monique Oliveira da Silva - IFP/DETRAN: 29.361.284-2 Emissor: IFP/DETRAN - IFP/DETRAN: 293612842 Emissor: SSP/DETRAN - CPF: *63.***.*98-44 Emissor: M.FAZ. - Endereço: Rua Avenida Tucao, nº 380 - CEP: 25571-165 - Jardim Metrópole - São João de Meriti - RJ - Tel.: (22) 99378-6069; Rua Tucão, nº 400 - CEP: 25571-165 - Jardim Metrópole - São João de Meriti - RJ - Tel.: (22) 99378-6069; Rua Tucão, nº 372 - CEP: 25561-231 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - Tel.: (22) 99378-6069, foi prolatada sentença em 05/08/2024 como segue: ...Da análise dos autos, extrai-se que os fatos se consumaram no dia 25/03/2022, a denúncia foi recebida no dia 10/11/2022 (id. 116) e desta até a presente data, sem qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fluiu um lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses.
A pena cominada para o delito é de 01 a 04 anos de reclusão, mas no caso em tela haverá a diminuição de um a dois terços pelo privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP, sendo certo, ainda, que a acusada era menor de 21 anos na data dos fatos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido de metade (art. 115 do CP).
Ademais, não se detecta motivos que possam autorizar a fixação da pena em patamar acima de oito meses de reclusão e na hipótese de eventual condenação antes do limite de um ano, estaria fulminada pela prescrição, o que implica em ausência de interesse de agir, condição para o legítimo exercício do direito de ação, restando totalmente inútil o prosseguimento da marcha dos atos procedimentais.
Por estes motivos, ausente uma condição para o legítimo exercício do direito de ação, que é o interesse processual, na forma dos artigos 485, VI, do NCPC c/c 3º do CPP, declaro extinto o processo sem análise do cerne da pretensão acusatória... .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para da mesma apelar, querendo, ciente de que a sede deste Juizo funciona na Rodovia do Petróleo, s/nº Km 4CEP: 27910-200 - Virgem Santa - Macaé - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Macaé, .
Eu, ______________ Alexsandro Tavares Correa - Analista Judiciário - Matr. 01/20976, digitei.
E eu, ______________ Elvira Cristina Coelho Seghetto - Escrivão - Matr. 01/25443, o subscrevo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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