TJRJ - 0019793-45.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Despacho ordinatório: AO AUTOR PARA RECOLHER CUSTAS PARA O MANDADO DE PAGAMENTO: R$ 11,92 - AEVC - 1102-3, acrescido dos FUNDOS OBRIGATÓRIOS (Portaria CGJ 226/2022). -
12/08/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:14
Juntada de petição
-
24/04/2025 18:00
Conclusão
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24/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:12
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:41
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
A fim de apreciação do pedido de gratuidade de justiça da executada, venham as três últimas declarações de IR, os três últimos contracheques e os extratos bancários dos três últimos meses completo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento /r/r/n/nA legislação processual civil protege a verba decorrente de salário, ainda que depositada em conta corrente que receba créditos oriundos de outra natureza./r/r/n/nNo entanto, as impenhorabilidades previstas no art. 833, CPC/15 demandam interpretação teleológica, conforme inclusive passou a entender o STJ, já que, se de um lado, os valores de natureza salarial e previdenciária devem ser protegidos, por se tratar de verba alimentar que deve garantir a subsistência do devedor, de outro, o credor tem o direito de ter seu crédito/r/nadimplido./r/r/n/nA matéria tem sido flexibilizada pela jurisprudência e, neste aspecto, a Corte Superior já assentou que não se vislumbra ilegal o bloqueio de parte dos vencimentos do executado, desde que seja assegurada ao devedor e à sua família a subsistência digna. /r/r/n/nRessalte-se que a intangibilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15), que se relaciona com o mínimo vital, assim como o da menor onerosidade (art. 805 DO CPC), não podem servir de entraves a real finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo./r/r/n/nAssim sendo, a impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15 restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. /r/r/n/nISTO POSTO, mantenho o bloqueio de trinta por cento do valor bloqueado, desbloqueando-se a diferença. /r/r/n/nDeixo de realizar o desbloqueio de 70% do valor, considerando que o valor já foi transferido para uma conta judicial.
Desta forma, expeça--se mandado de pagamento no valor de R$ 3.433,45, em favor da executada, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nIntimem-se. -
29/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 12:21
Conclusão
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10/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:07
Juntada de documento
-
09/09/2024 09:44
Conclusão
-
09/09/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:36
Juntada de documento
-
29/05/2024 14:27
Conclusão
-
29/05/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:36
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:01
Documento
-
13/03/2024 15:00
Documento
-
13/03/2024 14:38
Documento
-
13/03/2024 14:36
Documento
-
18/12/2023 17:38
Expedição de documento
-
01/12/2023 17:20
Expedição de documento
-
07/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:10
Conclusão
-
30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:46
Conclusão
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27/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 05:16
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 10:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 03:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2022 03:52
Conclusão
-
25/02/2022 03:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 22:17
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:44
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:59
Documento
-
17/06/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:59
Documento
-
13/05/2021 02:46
Documento
-
13/05/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 02:46
Documento
-
20/04/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 22:05
Juntada de petição
-
21/05/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 23:24
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 16:25
Conclusão
-
15/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:24
Juntada de documento
-
10/09/2019 15:17
Conclusão
-
10/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 10:05
Juntada de petição
-
13/12/2018 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 01:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 01:34
Documento
-
11/12/2018 01:34
Documento
-
11/12/2018 01:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:13
Juntada de petição
-
11/07/2018 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 16:21
Conclusão
-
03/07/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 13:11
Conclusão
-
21/06/2018 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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