TJRJ - 0007822-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:45
Trânsito em julgado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
A presente demanda foi distribuída a este Juízo em 30.09.2024, porém até o momento ainda não houve o recolhimento das custas, nem da taxa judiciária devidas.
Regularmente intimado para que promovesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária (fl. 36), o autor manteve-se inerte.
Assim, decorridos mais do que 30 dias sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do art. 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X c/c 290 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Em caso de não recolhimento, intime-se por D.O. e por A.R. a parte devedora para o recolhimento no prazo legal, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000.
Escoado o prazo sem comprovação do recolhimento, extraia-se certidão ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades necessárias.
P.R.I. -
24/07/2025 13:52
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
24/07/2025 13:52
Conclusão
-
24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:57
Conclusão
-
14/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:09
Conclusão
-
15/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:43
Redistribuição
-
13/01/2025 17:54
Remessa
-
07/01/2025 14:48
Expedição de documento
-
03/12/2024 00:00
Intimação
O processo nº 0025313-83.2018.8.19.0209 está sentenciado.
Redistribuam-se. -
01/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:15
Conclusão
-
01/11/2024 15:13
Apensamento
-
01/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:08
Retificação de Classe Processual
-
30/09/2024 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113533-65.2019.8.19.0001
Mananu Idumba Edou
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Enzo Garcia Pappacena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00
Processo nº 0805276-62.2024.8.19.0024
Lucas de Souza Lemos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 17:27
Processo nº 0806245-06.2023.8.19.0253
Veronica Padilha Dutra
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Claudia Lima Torbes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 01:24
Processo nº 0804385-41.2024.8.19.0024
Maria de Fatima Lima de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone de Souza Alves Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 13:07
Processo nº 0254386-90.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Lourdes Barbosa Raposo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2020 00:00