TJRJ - 0801870-48.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JANE CERQUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JANE CERQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
Resta a execução referente às astreintes executadas.
Considerando que no decorrer do prazo para cumprimento da tutela de urgência houve parcial abastecimento por meio de carro-pipa, sendo tal abastecimento alternativo válido e gerador do mesmo resultado prático do abastecimento por meio de rede, aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao Réu para comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
18/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:31
Outras Decisões
-
18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:48
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/08/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JANE CERQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:04
Expedição de Informações.
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13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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