TJRJ - 0101226-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Remessa
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26/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 21:10
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do réu de fls. 318/339 é tempestiva e as custas não foram recolhidas porque há pedido de Gratuidade de Justiça./r/r/n/nNa forma do art. 1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao apelado para apresentar contrarrazões./r/r/n/nApós, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
03/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 292/296, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 285/289 padece de contradição, uma vez que não houve violação da boa-fé e do dever de informação.
Sustenta que houve ressarcimento integral, não havendo razão para o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais e morais.
Ressalta que devem ser sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. /r/r/n/nA autora apresentou contrarrazões às fls. 303/307, afirmando que não há qualquer vício na sentença e que o recurso tem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. /r/r/n/nRecebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença./r/r/n/nCom efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou os pontos suscitados pelas partes, com fundamentação clara e suficiente acerca do direito reconhecido à parte autora, com base no acervo probatório. /r/r/n/nO que pretende o embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE./r/n1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada./r/n2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia./r/n3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante./r/n4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica .
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente./r/n5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada./r/n6.
Embargos de declaração rejeitados./r/n(EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) /r/r/n/nNo tocante ao comportamento protelatório que a autora pretende imputar à parte ré em sede de contrarrazões, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verificam na hipótese os pressupostos do artigo 1.026, § 2º do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de vício, mantendo a sentença tal como está lançada./r/r/n/nIntimem-se. -
28/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 10:08
Conclusão
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15/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:45
Juntada de petição
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11/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:32
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
...
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar do desembolso e juros legais a partir da citação, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, incidindo juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data, revogando a tutela antecipada deferida às fls. 118/119.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
31/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:51
Conclusão
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18/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:27
Juntada de documento
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18/10/2024 14:26
Juntada de documento
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18/10/2024 14:26
Juntada de documento
-
04/09/2024 13:12
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:01
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 22:03
Documento
-
13/08/2024 18:34
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 15:22
Audiência
-
12/07/2024 14:27
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:27
Conclusão
-
11/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:02
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:00
Conclusão
-
08/02/2024 13:13
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:18
Conclusão
-
31/10/2023 17:51
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:35
Conclusão
-
13/09/2023 16:35
Outras Decisões
-
08/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 19:08
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 12:56
Juntada de petição
-
22/05/2023 01:52
Documento
-
19/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:08
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:46
Documento
-
24/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:47
Conclusão
-
22/03/2023 13:47
Publicado Decisão em 28/03/2023
-
22/03/2023 13:45
Juntada de documento
-
11/03/2023 22:55
Juntada de documento
-
26/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:33
Juntada de documento
-
13/09/2022 17:02
Assistência judiciária gratuita
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13/09/2022 17:02
Publicado Decisão em 29/09/2022
-
13/09/2022 17:02
Conclusão
-
13/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 06:33
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:18
Publicado Despacho em 06/05/2022
-
28/04/2022 14:18
Conclusão
-
28/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:18
Juntada de documento
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26/04/2022 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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