TJRJ - 0815764-09.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0815764-09.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CASSIS SÍNDICO: JULIANA ARUEIRA FERREIRA EXECUTADO: DHULHA APARECIDA SALDANHA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO 1- O exequente alega que vem administrando grandes prejuízos no orçamento condominial, e por essa razão não tem condições de arcar com as custas judiciais.
No caso vertente, vale ressaltar, que o condomínio tem as suas despesas custeadas por diversas pessoas, cujos esforços financeiros reunidos fazem frente às despesas processuais.
Ademais, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos somente deve ser deferida em casos excepcionais, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência.
Neste sentido os enunciados nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora, além de não fazer jus a tal isenção, também não logrou comprovar sua impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. 3-Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
27/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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