TJRJ - 0822126-28.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:44
Juntada de carta
-
07/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0822126-28.2022.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: RENATO DE ALMEIDA NETO, THIAGO DE ABREU DIAS, REGINA DE ALMEIDA NETO DIAS RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contraANTONIO MARCOS ABREU DIAS, qualificado no index 40054519, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §1º, inciso I, §§ 9º e 10 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “...No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, na Rua Judite Nanci, nº 1708, Boa Vista, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente de ferir, desferiu facadas contra RENATO DE ALMEIDA NETO, causando-lhe lesões corporais de natureza grave descritas no AECD de fl. 7, que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima presenciou o denunciado ameaçando o filho com uma faca, e ao tentar segurá-lo, foi agredido com facadas na palma da mão esquerda e no cotovelo esquerdo.
Ressalta-se que os fatos foram praticados no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, eis que o denunciado é cunhado da vítima...”.
Termo Circunstanciado nº 073-05938/2017, Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima, Termo de Declaração do autor, Assentada da Audiência Preliminar no I Juizado Especial Criminal desta Comarca, Registro de Ocorrência Aditado nº 073-05938/2017-01, no index 40054525.
FAC no index 45703337.
Decisão de recebimento da denúncia no index 50719934.
Certidão positiva de citação e intimação no index 62718645.
Resposta à Acusação no index 64493371.
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia e designação de AIJ no index 72074749.
Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de index 84076518, na qual a vítima foi ouvida e o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Thiago de Abreu Dias e Regina de Almeida Neto Dias.
Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, conforme assentada de index 100989423, ocasião em que a testemunha Thiago de Abreu Dias foi ouvida e o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Regina de Almeida Neto Dias.
Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, conforme assentada de index 112205259, na qual foi ouvida a testemunha Regina de Almeida Neto Dias e foi realizado o interrogatório do réu.
FAC do acusado no index 116170883.
Alegações Finais do Ministério Público, no index 126386598, pugnando pela absolvição do réu.
Alegações Finais da Defesa, no index 128426117, requerendo a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Relatados, decido.
No caso concreto, ao final da instrução criminal, a autoria do crime descrito na denúncia não restou comprovada.
A prova carreada aos autos é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório.
Peço vênia para colacionar a mui excelentepromoção Ministerial, em suas razões finais, cujo teor adoto como fundamentação: “...Encerrada a instrução criminal, não restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
Embora a materialidade do delito tenha sido demonstrada pelo laudo acostado aos autos, bem como a autoria delitiva, entende o Parquet que não há prova segura para embasar um decreto condenatório. (...) Com efeito, os depoimentos da vítima e dos informantes THIAGO e REGINA, e o laudo acostado aos autos não deixam dúvidas de que o réu ofendeu a integridade corporal de RENATO.
No entanto, as versões apresentadas pelas pessoas ouvidas em Juízo mostram-se divergentes.
Enquanto a vítima narrou em Juízo que, após empurrar o réu para defender o informante THIAGO, foi golpeada na mão pelo acusado, o réu, em seu interrogatório, alegou que, durante a discussão com seu filho, viu a vítima vindo com uma pedra em sua direção, levou um susto e fez um movimento para se defender, atingindo assim a vítima com o canivete que estava em suas mãos.
Por sua vez, o informante THIAGO, filho do réu, contou que a vítima veio pelas costas deste com uma pedra e o atingiu, não presenciando o momento da facada.
Da mesma forma, a informante REGINA narrou não ter presenciado os fatos, mas contou que soube que a vítima pegou uma pedra de mármore e tacou no réu, tendo este virado para se defender, momento em que a faca pegou na vítima.
No caso dos autos, em que pese o valor especial do depoimento da vítima, este não pode ser o único meio capaz de demonstrar a responsabilidade do réu.
Por outro lado, os depoimentos dos demais informantes ouvido em Juízo, indicam que os fatos teriam ocorrido de forma diversa, não corroborando o depoimento da vítima.
Verifica-se, assim, que as versões apresentadas pelos informantes são divergentes daquela apresentada pela vítima, e corroboram a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que o réu teria agido em legítima defesa ou que não teria ocorrido dolo de sua parte na lesão causada à vítima.
Portanto, embora provável que os fatos tenham ocorrido da forma com que foi narrado na denúncia, nesta fase processual não se admite juízo de probabilidade, mas sim de certeza, sob pena de se ferir o princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, diante da falta de segurança no que tange à imputação descrita na denúncia, a absolvição do réu é medida que se impõe...”.
Nesse contexto, cabe ao julgador, figura imparcial da relação jurídica, perscrutar a existência de elementos sólidos de convicção e, uma vez instaurada dúvida intransponível acerca da consistência de tais elementos de prova, a resolução deve se dar em favor do réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ANTONIO MARCOS ABREU DIAS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo o despacho de index 156105466, eis que equivocado.
Sem custas.
Intime-se o réupessoalmente da presente sentença, por força do art. 392, I, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 16:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0822126-28.2022.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: RENATO DE ALMEIDA NETO, THIAGO DE ABREU DIAS, REGINA DE ALMEIDA NETO DIAS RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Cumpra-se o despacho de index 155200038. 2 - Certifique o cartório se a Defesa do réu JHEAN MARCOS DE SOUZA LIMA apresentou Alegações Finais.
Em caso negativo, intime-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
13/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 16:11
Outras Decisões
-
27/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:00
Juntada de carta
-
11/04/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 14:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 14:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
08/02/2024 19:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2023 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:25
Outras Decisões
-
11/08/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 19:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 05:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:18
Outras Decisões
-
08/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:19
Juntada de carta
-
27/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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