TJRJ - 0847932-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0847932-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA GUIMARAES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que, a Contestação de (índice. 161953210) é tempestiva.
Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré. À parte autora em réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2025.
ARLESSON RANGEL DE OLIVEIRA -
28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 18:00.
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0847932-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA GUIMARAES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Defiro gratuidade de justiça. 2-Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado em que a parte autora busca o restabelecimento dos serviços prestados pelo réu, bem como que seja deferida a consignação em juízo do valor a ser arbitrado referente a sua média de consumo, haja visto que alega que houve um aumento excessivo dos valores cobrados nas últimas faturas e que o mesmo não reflete o real consumo da mesma.
Alega também que sempre honrou com o pagamento de todas as prestações vencidas e não discutidas em sede judicial.
Analisando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados através da documentação apresentada , eis que demonstram que os valores apontados e questionados são incompatíveis com a média histórica da parte autora.
O consumidor é hipossuficiente para comprovar que houve irregularidades na medição de seu consumo residencial e os documentos acostados são suficientes para convencer o Juízo da verossimilhança de suas alegações.
Porém, a parte autora deverá continuar a pagar os valores correspondentes ao consumo mensal de sua média histórica, sem o que experimentaria um enriquecimento sem causa.
Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, conforme abaixo determinado: A- suspender a exigibilidade da dívida referente às faturas questionadas na presente demanda; B- determinar que a ré RESTABELEÇA EM 12 (DOZE) HORAS o fornecimento de energia à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa.
Expeça-se o mandado de intimação para cumprimento por OJA DE PLANTÃO.
C-determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito durante o curso da presente demanda, apontamentos estes que se relacionem com o contrato ora questionado, sob pena de multa única fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor total da causa, após sua intimação para ciência da presente.
Porém, caberá à parte autora efetuar o pagamento de forma consignada das faturas no presente feito, no valor correspondente à sua média de consumo fixada em 125 kWh, tanto em relação às faturas questionadas, bem como de eventuais faturas posteriores QUE EXCEDEREM ao limite ora estabelecido, conforme o Enunciado N.º 20, do Aviso TJ/RJ 94/10, sob pena de ser a tutela antecipada, ora deferida, REVOGADA.
Intime-se o réu para cumprimento.
Intime-se o autor. 3- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis para atuarem nesta serventia. 4-Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
18/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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