TJRJ - 0057254-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...ob qualquer modalidade a fim de que se autorizasse o desbloqueio.
Ordem legal de preferência, contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que confere, em seu § 1.º, a prioridade à penhora em dinheiro, é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva.
Ainda que seja notória a dificuldade que várias empresas têm experimentado, o eventual levantamento dependeria da demonstração de elementos de prova que denotem a drástica queda do faturamento, suspensão de contratos, paralisação de atividades, dentre outros, assim como que a observância à gradação legal lhe seria excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso em apreço.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0022350-11.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Intimem-se.
Prossiga-se na execução. -
14/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:53
Conclusão
-
06/11/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 09:48
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:05
Conclusão
-
10/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:16
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:23
Conclusão
-
03/10/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 12:22
Juntada de documento
-
01/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
27/05/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:51
Conclusão
-
17/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/05/2024 07:19
Documento
-
26/04/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 22:15
Conclusão
-
25/04/2024 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086607-08.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Aki Comercio de Doces Eireli
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 0052032-37.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Rapido Maxexpress LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 0013768-48.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Transportes Santa Maria LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 00:00
Processo nº 0277792-72.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Book Play Comercio de Livros Eireli - Ep...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 00:00
Processo nº 0291428-08.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Auto Viacao Palmares LTDA - em Recuperac...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 00:00