TJRJ - 0053110-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:14
Juntada de petição
-
21/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:20
Juntada de documento
-
26/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 12:20
Conclusão
-
26/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 12:18
Juntada de documento
-
11/06/2025 10:59
Conclusão
-
11/06/2025 10:57
Juntada de documento
-
09/06/2025 15:03
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ao ERJ sobre fls. 279ss, após voltem conclusos. -
15/04/2025 15:02
Conclusão
-
15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:01
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:40
Conclusão
-
21/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:46
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:43
Conclusão
-
14/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:43
Juntada de documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
As impetrantes (matriz e filiais) que compõem o litisconsórcio no polo ativo, devem ser individualizadas com os respectivos CNPJs.
Cada uma das impetrantes recolherá a taxa judiciária, que deverá refletir o respectivo proveito econômico, individualizado e autônomo, na forma dos artigos 118 e 126, do CódigoTributário Estadual.
E o respectivo proveito econômico pretendido por cada impetrante, será calculado com base no ICMS DIFAL e o FECP recolhidos ao Estado do Rio De Janeiro, por cada uma delas nos últimos doze meses, ou no ano fiscal de 2023, em cumprimento ao artigo 292 do CPC.
Pelo exposto, intimem-se as impetrantes para emendar a inicial na forma acima fundamentada, retificando o valor da causa e regularizando os recolhimentos das taxas judiciárias, calculadas sobre os respectivos proveitos econômicos postulados na ação, e eventuais custas. -
04/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:09
Conclusão
-
04/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:33
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:12
Desentranhada a petição
-
21/08/2024 08:19
Conclusão
-
21/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:34
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:56
Conclusão
-
27/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:03
Juntada de documento
-
02/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
17/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:56
Juntada de documento
-
16/04/2024 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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