TJRJ - 0001645-28.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:02
Juntada de documento
-
10/09/2025 12:51
Desentranhada a petição
-
10/09/2025 12:46
Juntada de documento
-
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:22
Juntada de documento
-
03/09/2025 17:17
Cumprimento da Pena - Início
-
02/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:11
Conclusão
-
25/08/2025 22:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:34
Juntada de petição
-
20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:13
Conclusão
-
18/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:13
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 12:35
Remessa
-
09/07/2025 14:20
Conclusão
-
09/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:05
Juntada de petição
-
30/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:28
Conclusão
-
25/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:03
Juntada de petição
-
20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:06
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIOGO LUIS MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DA ROCHA CUNHA, sendo-lhes imputando a conduta do delito descrito no art. 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, sob alegação de que: Em data que não se pode precisar, porém, sendo certo que até o dia 3 de novembro de 2021, em horários diversos, mas principalmente no período noturno, no interior do Templo Religioso denominado Cantinho da Vovó Maria Conga do Cruzeiro das Almas, situado na Rua Olímpia do Couto n° 40, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados, livre e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios, com gritaria e algazarra, bem como abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, perturbaram o sossego de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GARCETE e demais moradores daquela vizinhança. /r/r/n/nManifestação da vítima a fls. 208/209, trazendo em anexo documento descrito como: Abaixo assinado.
Campanha contra a poluição sonora e perturbação da tranquilidade gerada pela casa de Candomblé, situada na Rua Olímpia, 40 - Pechincha - Jacarepaguá ./r/r/n/nAbaixo-assinado a fls. 210/213./r/r/n/nTermos de declarações a fls. 326 e 327, seguido de um abaixo assinado a fls. 328/330./r/r/n/nFAC do AF DIOGO LUIS a fls. 471/474./r/r/n/nFAC do AF CARLOS ALVERTO a fls. 475/478./r/n /r/nEm AIJ, conforme assentada de fls. 591/596, foi homologado acordo entre a vítima FERNANDO HENRIQUE e o autor do fato CARLOS ALBERTO.
Prosseguiu a AIJ com a abertura de nova assentada, a fls. 593/596, sendo decretada a revelia do autor do fato DIOGO LUIS MOREIRA.
Em seguida a denúncia foi recebida em relação ao autor do fato DIOGO LUIS MOREIRA, sendo rejeitada em relação ao autor do fato CARLOS ALBERTO DA ROCHA.
Por fim, foi realizada a oitiva da vítima, assim como colhido o depoimento uma testemunha de acusação./r/r/n/r/n/nAlegações finais do Ministério Público, a fls. 603/604, requerendo a procedência do pedido, sustentando que a prova oral demonstra que, além do ofendido FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GARCET, os demais moradores do prédio vizinho também tiveram o sossego perturbado pelas reuniões realizadas no templo religioso mantido pelo autor do fato, conforme relatado pela testemunha de acusação ouvida em AIJ, assim como pelo documento de fls. 14, que aponta o réu como responsável pelo estabelecimento em questão./r/r/n/nAlegações finais da vítima a fls. 614/616./r/r/n/nAlegações finais da Defesa a fls. 649/660, requerendo a absolvição do réu, sustentando as seguintes teses: 1) que a prova oral, em especial o depoimento da vítima e da testemunha, não corroboram a alegação de que houve efetiva perturbação do sossego de várias pessoas; 2) que a testemunha ANGÉLICA DE FÁTIMA declarou que nos últimos anos houve redução significativa do incômodo, e que a coluna em mora não é afetada; 3) que a única testemunha é uma pessoa não afetada pelos supostos ruídos; 4) que inexiste nos autos qualquer documento formal ou comprovação formal de incômodo dos moradores e seus relatos, bem como não foi fornecida filmagem ou áudio; 5) que a vítima não era necessariamente o único responsável pela gestão do local; 6) que o réu e os moradores do templo acreditam que as denúncia de perturbação do sossego seja por intolerância religiosa./r/r/n/nFAC atualizada a fls. 662/665./r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nFinda a Instrução Criminal, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/41 se encontram devidamente comprovadas pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo de contraditório./r/r/n/nA vítima FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GARCETE, em AIJ, relatou o seguinte: /r/r/n/n que o templo ultrapassa a situação de respeito em questão de vizinhança, com barulhos dos atabaques, que são três, embora nem sempre sejam usado todos ao mesmo tempo; que do playground do prédio, pode ver o interior do templo; que antigamente era até três, quatro horas da manhã; que chamou por diversas vezes a Polícia Militar; que não conseguiu que fosse realizada a busca e apreensão dos atabaques; que existem processos contra a proprietária do imóvel; que a proprietária do imóvel está ciente dos fatos; que não sabe dizer se o imóvel é alugado; que antigamente o imóvel estava abandonado, sendo utilizado por usuário de drogas, sendo, posteriormente, colocado um caseiro; que o Centro de Umbanda surgiu antes da Pandemia, quando o problema era até maior, pois eles iam madrugada a dentro; que continuam incomodando até hoje; que começam a tocar os atabaques às dez/onze horas da noite e vão madrugada a dentro; que veio saber o nome do réu no curso do presente processo; que já conhecia o réu de vista; que o próprio réu se apresentou como responsável; que sua esposa, na qualidade de síndica, e outros moradores, já foram pessoalmente reclamar da situação; que o acusado não mora no local; que existem moradores na casa; que além do caseiro, também moram outras pessoas no local; que TÂNIA já foi síndica, e já foi chamada em momentos de intervenção; que TÂNIA deixou de ser síndica há dois anos; que em 2021 TÂNIA ainda era síndica; que ANGÉLICA não chegou a ter contato com o réu; que ANGÉLICA é moradora e membro do Conselho; que ANGÉLICA estava presente quando as pessoas procuraram TÂNIA; que na época da denúncia as reuniões no templo aconteciam até às três horas da manhã, mas hoje em dia não passa de meia-noite; /r/r/n/nA testemunha ANGELICA DE FATIMA MARQUES DA SILVA ARMENTO relatou o seguinte: /r/r/n/n que perguntada se recordava dos fatos narrados na denúncia, respondeu: que fez parte do Conselho no período de 2018 até 2023; que neste período houve muitas reclamações; que tomou ciência destas reclamações; que a coluna em que mora não é afetada pelo barulho, mas receberam reclamações dos moradores e dos vizinhos em volta; que teve uma situação em que os síndicos dos prédios vizinhos se reuniram para entrar com uma ação contra aquilo dali ; que havia muitas brigas e barulho excessivo; que incomodava o som muito alto e as brigas ao final das cerimônias; que o som era de vozes e músicas; que os fatos ocorriam até de madrugada, entre três e cinco horas da manhã; que numa época havia uma senhora que se apresentava como responsável; que houve diversas tentativas de conversas, mas nada surtiu efeito; que uma moradora, que professa a mesma religião, chegou a jogar água no local, pois havia chegado com seu pai enfermo e o barulho estava muito alto; que outra moradora foi até local com a polícia e partir de então deu uma melhorada na questão das brigas, do som e até dos fogos; que antes de 2023 sempre havia eventos no local com barulho e fogos; que após 2023 o problema melhorou, mas ainda existe; que era do conselho e as reclamações chegavam até ela; que conhecia o réu de vista; que perguntada se o réu já teria se apresentado como responsável do local, respondeu a depoente o seguinte: que ele fica à frente ali; que eles falam que não são os donos, mas tem a autorização para fazer uso do imóvel; que o réu morava no imóvel; que é vizinha da vítima; que a vítima é uma das pessoas que fizeram reclamações para ela, mas também as pessoas da coluna de frente para o local, a do lado e mais as pessoas dos prédios em volta; que sabe que o réu está sempre no local, mas não tem certeza se ele mora lá; que no local sempre estavam o réu, umas meninas, uma loura, uma senhorinha e um pessoal que vendia peixe; que esta senhorinha é quem está aparecendo mais de frente; que nunca teve qualquer diálogo com o réu, mas sempre o vê por ali; que TÂNIA já teve contato com réu. /r/r/n/nNo delito de perturbação do sossego, o elemento subjetivo é o dolo, que se entende como VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO.
O bem jurídico protegido é o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que o som alto produzido no interior do templo cujo réu é o dirigente, além da soltura de fogos, ambos os casos de maneira recorrente, retiraram o sossego e a paz da generalidade dos moradores do prédio onde reside a vítima e, conforme a prova oral colhida em AIJ, também dos moradores dos prédios vizinhos./r/r/n/nIsto porque, o depoimento da testemunha foi firme e coerente, em consonância com os fatos narrados na denúncia, corroborando o relatado pela vítima em AIJ./r/r/n/nNeste sentido, a testemunha ANGÉLICA DE FÁTIMA, a época dos fatos, atuava como conselheira do condomínio, tendo presenciado inúmeras reclamações de moradores do prédio, a respeito dos ruídos produzidos pelo templo religioso dirigido pelo réu. /r/r/n/nOutrossim, enfatizou a testemunha ANGÉLICA DE FÁTIMA, que os moradores dos prédios vizinhos também reclamavam do som alto proveniente do templo, sendo, inclusive, objeto de uma reunião realizada entre os síndicos dos respectivos prédios.
Ou seja, o som produzido no local era, de fato, capaz de incomodar todos os moradores dos arredores./r/r/n/nRestou demonstrado, ainda, pelo depoimento da vítima, que o réu tinha ciência de que o som alto incomodava a vizinhança, vez que o mesmo se apresentou como responsável pelo local, além do fato da Polícia Militar já ter comparecido ao local, por solicitação de moradores incomodados com os ruídos, produzidos durante e após as reuniões ocorridas no templo religioso. /r/r/n/nAlém disso, os documentos trazidos aos autos corroboram os depoimentos prestados tanto pela vítima, quanto pela testemunha, valendo destacar os abaixo-assinados de fls. 210/213 e 329/330 e termo de declaração de fls. 326./r/r/n/nNeste sentido, ao contrário do que alega a defesa, o acervo probatório dos autos é robusto, não restando qualquer dúvida no sentido de ser o réu o autor do delito descrito na denúncia./r/r/n/nObserve-se que, devidamente citado e intimado, o réu não compareceu na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderia apresentar nova versão sobre os fatos, sendo, portanto, decretada sua revelia./r/r/n/nA conduta é típica e não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, agindo o acusado de forma livre e consciente./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu DIOGO LUIS MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS como incursos no artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41./r/r/n/nAtenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59./r/r/n/nO réu agiu com dolo superior ao normal da espécie.
O som produzido no interior do templo religioso dirigido por ele causou incômodo não somente aos moradores do prédio onde reside a vítima, mas também aos moradores dos demais prédios da vizinhança, conforme restou demonstrado ao longo da instrução.
Foram, portanto, muitas pessoas vítimas deste delito.
Além disso, a perturbação foi reiterada diversas vezes e sempre ocorria em período noturno e durante a madrugada.
Assim sendo, uma simples multa não seria suficiente para a prevenção e repressão do delito e fixo a pena-base em 30 (trinta) dias de prisão simples./r/r/n/nNão há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a fixo definitivamente em 30 (trinta) dias de prisão simples./r/r/n/nImponho o regime aberto para o cumprimento da pena./r/r/n/nEntendendo ser socialmente adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito, converto a pena de prisão em restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária de 1(um) salário-mínimo, a ser paga em GRERJ, em conformidade com o ATO Executivo no. 1453/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no DO de 16/12/2014./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais./r/r/n/r/n/nP.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, consoante artigo 18 da Resolução CNJ n.º 113/2010, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. -
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 15:24
Conclusão
-
17/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:51
Juntada de documento
-
10/02/2025 23:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:02
Conclusão
-
17/01/2025 18:11
Juntada de petição
-
10/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:18
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:22
Juntada de documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Venham as alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 08 dias. -
21/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 21:06
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:15
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:11
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 15:57
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 11:15
Juntada de documento
-
30/10/2024 10:44
Juntada de documento
-
25/10/2024 22:02
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 23:00
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:05
Conclusão
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:56
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:46
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
16/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:31
Conclusão
-
14/10/2024 13:29
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 23:34
Juntada de petição
-
11/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:07
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:08
Documento
-
18/09/2024 09:42
Documento
-
13/09/2024 07:47
Documento
-
28/08/2024 12:29
Documento
-
16/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:11
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:11
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:10
Juntada de documento
-
01/08/2024 12:22
Audiência
-
31/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:55
Conclusão
-
27/07/2024 07:40
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
22/07/2024 06:41
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:52
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:09
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:13
Documento
-
02/07/2024 14:40
Documento
-
12/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:58
Audiência
-
07/06/2024 17:49
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:26
Juntada de petição
-
29/04/2024 21:54
Juntada de petição
-
29/04/2024 18:46
Juntada de petição
-
15/04/2024 15:59
Juntada de documento
-
25/03/2024 03:33
Documento
-
18/03/2024 13:11
Documento
-
08/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:21
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 06:19
Documento
-
27/02/2024 08:33
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:11
Audiência
-
16/02/2024 12:58
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:46
Juntada de petição
-
06/02/2024 06:04
Documento
-
30/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:38
Conclusão
-
26/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:17
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:26
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 18:47
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 23:37
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:37
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:18
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:54
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:49
Juntada de petição
-
19/10/2023 23:56
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 22:23
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:01
Juntada de documento
-
30/08/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:53
Juntada de documento
-
25/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:19
Conclusão
-
18/08/2023 19:38
Juntada de petição
-
18/08/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:17
Juntada de documento
-
17/08/2023 20:42
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:13
Documento
-
31/07/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:13
Conclusão
-
29/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:52
Juntada de documento
-
15/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:27
Conclusão
-
06/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:22
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:55
Juntada de petição
-
15/05/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 03:16
Apensamento
-
11/04/2023 16:16
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:44
Conclusão
-
20/03/2023 23:12
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 00:19
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:01
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
09/03/2023 19:51
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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