TJRJ - 0036767-94.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 11:37
Remessa
-
28/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:13
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas judiciais foram devidamente recolhidas./r/nAo autor/apelado, em contrarrazões, no prazo legal./r/n -
05/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:08
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação regressiva proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambas já devidamente qualificadas nos autos. /r/r/n/nAlega, em suma, que firmou três apólices de seguro facultativo, que resultaram no pagamento de indenização aos segurados, em razão de danos elétricos decorrentes de falha no serviço prestado pela concessionária ré./r/r/n/nEm suma, foram apurados os seguintes prejuízos:/r/n /r/na) sinistro nº 1: R$ 1.399,15 (Mil trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos); /r/nb) sinistro nº 2: R$ 1.406,92 (Mil quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos); /r/nc) sinistro nº 3: R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais). /r/n /r/nTotal do Prejuízo suportado pela autora em razão dos sinistros acima: R$ 6.406,07 (Seis mil quatrocentos e seis reais e sete centavos)./r/r/n/nRequer a condenação da concessionária ao pagamento da importância acima indicada, em sub rogação, além da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 19/53./r/r/n/nA contestação foi apresentada às fls. 88/149.
Sustenta, em síntese, que não há provas de que os danos causados aos bem segurados são oriundos de descargas elétricas; que não foi sequer cientificada dos sinistros; que a autora, na verdade, busca, com esta demanda, é transferir-lhe o risco da sua atividade.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 152/177./r/r/n/nA demandante requereu a retificação do polo ativo às fls. 201/202, anexando os documentos de fls. 203/244. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 195 e 222, com inversão probatória e determinação de prova pericial./r/r/n/nA decisão de fls. 326 revogou a determinação para realização de prova pericial./r/r/n/nNada mais foi produzido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCuida-se de ação de reparação por danos materiais objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro./r/r/n/nInicialmente, é importante ressaltar, quanto à legitimidade da seguradora, o que dispõe o verbete nº 188 da súmula do STF:/r/r/n/n O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. /r/r/n/nPois bem.
A parte autora, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária - que é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor-, buscar o ressarcimento do que despendeu, o que pretende a demandante com esta ação./r/r/n/nCom efeito, após análise da documentação que instruiu o processo, observo que a parte autora efetuou pagamento de indenização por danos elétricos em favor de três segurados, decorrente das avarias sofridas em diversos aparelhos por oscilação de tensão na rede elétrica./r/r/n/nRestou demonstrado pelos laudos de vistoria técnica, bem como pelo processo de regulação de sinistro que os danos foram causados por oscilação elétrica em virtude de falha no fornecimento de energia. /r/r/n/nNote-se que o pagamento e o laudo técnico acerca dos danos ocorridos nos aparelhos do segurado estão lastreados em documentação idônea - laudos de fls. 27/30, fls. 37/38 e fls. 46/49./r/r/n/nNoutra banda, a concessionária, sob o ônus probatório que lhe foi imposto, deveria e poderia ter produzido a competente contraprova técnica, mas optou por não fazê-lo, embora advertida do risco de não persuasão (fls. 314)./r/r/n/nCom efeito, não há como se negar que a prova documental produzida demonstra a inequívoca caracterização da responsabilidade da concessionária ré para a ocorrência do sinistro noticiado, devendo esta, portanto, ressarcir à seguradora o que efetivamente desembolsou./r/r/n/nConvém salientar, ainda, as disposições dos artigos 205 e 210, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa:/r/r/n/n Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST./r/r/n/nArt. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. (As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV)./r/r/n/nParágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.406,07 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso, nos termos do verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nCom o trânsito, e permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
12/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:06
Conclusão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de pagamento número 3029265(Itau) e 3029266(Ampla), enviado ao Banco do Brasil, para crédito em conta corrente vinculada ao advogado, no prazo de 48 horas, ou seja, dia 21/11/2024. -
19/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:11
Juntada de documento
-
14/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:42
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:56
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:35
Conclusão
-
02/09/2024 23:35
Reforma de decisão anterior
-
19/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:59
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:59
Conclusão
-
16/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 22:25
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:07
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:08
Conclusão
-
06/05/2024 12:07
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:01
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:55
Conclusão
-
01/05/2024 20:50
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:29
Conclusão
-
04/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:45
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:14
Outras Decisões
-
11/08/2023 13:14
Conclusão
-
10/08/2023 21:17
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:25
Juntada de petição
-
28/07/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:39
Conclusão
-
21/07/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 14:06
Juntada de petição
-
26/02/2023 14:06
Juntada de petição
-
26/02/2023 14:06
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:24
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 11:24
Conclusão
-
27/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:54
Juntada de petição
-
03/10/2022 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 05:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 05:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:10
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:08
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:30
Conclusão
-
26/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:31
Juntada de documento
-
16/05/2022 14:30
Redistribuição
-
16/05/2022 11:57
Remessa
-
31/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:41
Trânsito em julgado
-
28/01/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:29
Juntada de documento
-
04/11/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 08:49
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:48
Declarada incompetência
-
08/09/2021 11:48
Conclusão
-
08/09/2021 11:48
Juntada de documento
-
03/09/2021 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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