TJRJ - 0036767-94.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:09
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036767-94.2021.8.19.0002 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0036767-94.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00564265 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos em aparelhos, causados por oscilação na rede de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito regressivo da seguradora; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação na rede.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF reconhecem expressamente o direito de sub-rogação do segurador contra o causador do dano, limitado ao valor efetivamente pago ao segurado.4.
A seguradora autora juntou aos autos as apólices de seguro, os laudos técnicos de vistoria e comprovantes de pagamento das indenizações securitárias, fazendo prova mínima do direito alegado, conforme determina a Súmula 330 deste Tribunal de Justiça. 5.
Os referidos laudos técnicos indicaram que os danos aos aparelhos dos segurados decorreram de oscilação na rede elétrica provocada por falha no fornecimento de energia.6.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88. 7.
Invertido o ônus da prova, a perícia técnica foi revogada pelo não pagamento integral do valor dos honorários do expert, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, nos limites do valor indenizado, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.2.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.3.
Invertido o ônus da prova, a ausência de realização de perícia judicial inviabiliza a pretensão da parte ré de afastar a responsabilidade que lhe é imputada.Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJ/RJ, Súmula nº 330; TJ/RJ, Apelação Cível 0832375-76.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 18.12.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 13:11
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
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14/07/2025 10:00
Remessa
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0036767-94.2021.8.19.0002 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0036767-94.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00564265 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP-138636 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
08/07/2025 11:05
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 17:10
Remessa
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03/07/2025 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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