TJRJ - 0926990-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0926990-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0926990-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00574769 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0926990-92.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 69 e 89, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL.
AUTORA, PROFESSORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
A ADI Nº 4167 DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 11.738/08, QUE PREVÊ O PISO SALARIAL NARCIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS, FIRMOU TESE Nº 911 NO SENTIDO DE QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPODER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, CONTUDO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara de origem não enfrentou a totalidade dos argumentos ventilados no recurso de apelação e posteriormente reiterados nos embargos de declaração, aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Defende que, diante da insuficiência na fundamentação, impõe-se a anulação do acórdão impugnado.
Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido também incorreu em ofensa aos artigos 2º, §1º; e 6º da Lei nº 11.738/08; assim como ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, além de contrariar o decidido no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a ausência de lei específica local conferindo efetivamente o reajuste não contraria o disposto na Lei 11.738/2008, mas sim implica ausência de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais.
Frisa que a imposição de um reajuste automático por parte do Judiciário sobre quaisquer verbas remuneratórias causará reflexos diretos nas demais verbas pecuniárias e gratificações percebidas pelo(a) servidor(a), ao arrepio da existência de legislação local.
Assevera não ser capaz de arcar com os custos de aumentos legislativos de piso salarial sem os devidos repasses por parte do Governo Federal.
Em remate, pugna pela reforma do decidido, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 93, IX; 7º, inciso IV; 37, X e 39, §3º, com a redação da EC nº 19/98; e 39, §4º, da Constituição Federal, além de ofensa às Súmulas Vinculantes 16 e 37 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que foi proferida decisão favorável à Fazenda Pública nos autos da Ação Civil Pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001, em que são discutidas as parcelas que devem ser consideradas como integrantes do vencimento.
Nesse sentido, afirma que o valor do Piso Nacional do Magistério engloba as verbas permanentes que integram os vencimentos percebidos pelo servidor público, conforme jurisprudência da Suprema Corte e deste TJRJ.
Especificamente em relação à hipótese dos autos, argumenta que o vencimento da demandante sempre esteve acima do piso nacional e que outras verbas eventuais acabam majorando a sua remuneração.
Além do exposto, como igualmente sustentado nas razões do recurso especial, aduz que um reajuste automático sobre verbas remuneratórias determinado pelo Poder Judiciário terá reflexos diretos nas demais verbas pecuniárias e gratificações percebidas pelo(a) servidor(a).
Defende, por fim, que, sem a comprovação da edição de lei específica local e o aumento do repasse do Fundo Nacional de Educação ao Fundo Municipal de Educação, não há que se falar em concessão automática de aumento. Às fls. 116/122, decisão deferindo pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 139 e 147. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pela Corte Constitucional está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0926990-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0926990-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00574769 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0926990-92.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 056.
APELAÇÃO 0926990-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0926990-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257281 APELANTE: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY -
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0926990-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0926990-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257281 APELANTE: MARIA APARECIDA SANT' ANNA GUIMARAES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY -
31/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se adequadamente o despacho de id 144272228, juntando-se documento com a declaração de carga horária da autora. -
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802885-17.2024.8.19.0063
Barbara da Silva Azevedo
Uelinton Carlos Gomes
Advogado: Edson Sanas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 10:39
Processo nº 0811058-81.2022.8.19.0004
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Itamar de Carvalho Gomes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 14:21
Processo nº 0805019-68.2022.8.19.0004
Matheus Duarte dos Reis
Passo Feliz Calcados Eireli - EPP
Advogado: Juliana de Oliveira Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 15:56
Processo nº 0831924-25.2023.8.19.0021
Caua Elias da Silva
Essor Seguros S A
Advogado: Marlene Barbosa Pamplona
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 16:22
Processo nº 0860138-38.2024.8.19.0038
Rosangela Medeiros Ovidio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 19:10