TJRJ - 0821240-46.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821240-46.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CABRAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. a) Consoante a Súmula 288 deste e.
TJERJ: "[n]ãose presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Os documentos carreados aos autos não admitem o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.
A demandante não só assumiu 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove reais) na aquisição de automóvel, cujo valor, na data da aquisição, era de R$ 67.900,00(sessenta e nove mil e novecentos reais) como pagou R$ 21.000,00(vintemilreais)de entrada, o que é incompatível com a condição de hipossuficiente, permitindo-lhe o recolhimento das custas processuais.
Ressalte, por fim, que também não há nos autos comprovação de despesas ordinárias capazes de reduzir substancialmente a renda mensal do autor, prejudicando, assim, sua subsistência.
Desse modo,INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Certifique-se quanto às custas devidas e intime-se para o devido recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CABRAL - CPF: *33.***.*09-31 (AUTOR).
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000413-61.2021.8.19.0005
Tourinter do Brasil S/A Empreendimentos ...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Carlos Tavares Doria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2021 00:00
Processo nº 0043150-64.2016.8.19.0002
Marcia Monteiro Machado da Costa
Amilson Machado
Advogado: Luiz Idelson Abrahao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0001208-30.2021.8.19.0082
Pontual Administracao Empreendimentos Lt...
Oliveira e Santos Comercio e Representac...
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0821318-40.2024.8.19.0008
Natalia de Castro Lopes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luiz Carlos da Silva Aki Moras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:22
Processo nº 0818909-91.2024.8.19.0008
Anderson do Nascimento Leite
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:25