TJRJ - 0821318-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES DE FIGUEIREDO COLARES em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821318-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE CASTRO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 a) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para que a parte autora informe se opta ou não pela designação da audiência da conciliaçãode que trata os arts. 319, VII, e 334 do CPC, valendo o silêncio como concordância com a realização do ato; b) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: b.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. c) Cumpridas as determinações - ou transcorrido o prazo in albis -, certifique-se e tornem conclusos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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